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quinta-feira, outubro 09, 2003
A questão da perturbação do inquérito acaba por ser uma questão acessória. A questão principal, e que será a questão mais importante no julgamento, é a da existência ou não de provas muito fortes de que o arguido cometeu de facto um crime grave. Ninguém pode ser preso preventivemente se essas provas não existirem. O perigo de perturbação do inquerito não pode ter sido o único argumento para a detenção de Paulo Pedroso. Parece que nem o juiz Teixeira nem a Relação encontram indícios relacionados com a matéria de facto suficientes para o manter detido. Parece-me claro como água. [O LE escolheu criteriosamente a fonte de informação que se adaptava à sua teoria, ignorando todas as outras. Mas isso não é novidade. Nem é exclusivo do LE.] Existem versões contraditórias sobre o caso. Eu não escolhi criteriosamente as minhas fontes de informação. Calhou escrever um post depois de ler o DN. O Público de hoje tem uma versão diferente (e bem fundamentada), mas não se encontrava disponível quando escrevi o meu post. Segundo o Público, a Relação considera que as provas de que Paulo Pedroso terá cometido crimes de pedofilia são fraquitas. JoaoMiranda 9:53 da manhã
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